Legislação

Decreto 2.170, de 04/03/1997

Art.
Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 89.250, de 27/12/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 89.250/1983, art. 2º (Lei 7.116/1983. Regulamento. Validade nacional às Carteiras de Identidade)
[Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:
I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - da expressão [Idoso ou maior de sessenta e cinco anos];
IV - de uma das expressões [Doador de órgãos e tecidos] ou [Não-doador de órgãos e tecidos].
§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º - São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.
§ 3º - A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:
a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;
b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado.]
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