Legislação

Decreto 1.948, de 03/07/1996

Art. 13
Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 6.800, de 18/03/2009).

Decreto 6.800, de 18/03/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
Parágrafo único - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.]

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