Legislação

Decreto 1.929, de 17/06/1996

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º e 6º do Decreto 1.910, de 21/05/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas [b] a [f] do inciso II do artigo anterior.]
[Art. 6º - (...).
(...).
XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;]
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