Legislação

Decreto 1.916, de 23/05/1996

Art.
Art. 9º

- As listas para escolha e nomeação de que trata este Decreto, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta dias antes de findo e mandato do dirigente que estiver sendo substituído.

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