Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art. 10
  • V. Tramitação
Art. 10

- A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.

A pedido da autoridade judiciária requerente poder-se-á dar à carta rogatória tramitação especial ou aceita a observância de formalidades adicionais no cumprimento da diligência solicitada, desde que aquela tramitação especial ou estas formalidades adicionais não sejam contrárias à legislação do Estado requerido.

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