Legislação

Decreto 1.840, de 20/03/1996

Art.
Art. 2º

- O órgão ou entidade e m que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa [3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES].

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