Legislação

Decreto 1.093, de 23/03/1994

Art.
Art. 6º

- Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados aos Estados, para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º mediante acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei.

§ 1º - Serão repassados aos Estados de origem, na proporção de cinquenta por cento, as quantias relativas às custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, pertinentes aos seus serviços forenses.

§ 2º - Para a programação do repasse dos recursos a que se refere este artigo, o Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça manterá permanente articulação com as áreas específicas das unidades federativas beneficiadas.

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