Legislação

Decreto 1.093, de 23/03/1994

Art.
Art. 5º

- A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar 79/1994.

Parágrafo único - Os demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar 79/1994, serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.

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