Legislação

Decreto 1.054, de 07/02/1994

Art.
Art. 7º

- Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa; o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único - Nas aferições finais, todos os índices utilizados para reajuste serão obrigatoriamente os definitivos.

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