Legislação

Decreto 1.054, de 07/02/1994

Art.
Art. 5º

- Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta:

Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 12 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula:]

I - Io
R = V _______ , onde:
Io
R = valor do reajuste procurado;
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = índice relativo à data do reajuste.
Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 12 (Nova redação ao item I).

Redação anterior: [I = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação.]

Parágrafo único - Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual:

Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 12 (Nova redação ao caput do parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;]

I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0
R. = V a1 ... + a2 ... + ... + an ...
I1,0 I2,0 In,0
R = valor do reajustamento procurado;
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
II = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro [al] e relativo à data do reajuste;
Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 12 (Nova redação ao item In).

Redação anterior: [I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro [al] e relativo à data do adimplemento da obrigação;]

In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro [an] e relativo à data do reajuste;
Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 12 (Nova redação ao item In).

Redação anterior: [In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro [an] e relativo à data do adimplemento da obrigação;]

I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro [al] relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação;
In,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro [an] relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação.
a1, a2, ..., an = parâmetros cuja soma é igual a 1 (um).
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