Legislação

Decreto 893, de 12/08/1993

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 3º

- O exercício da competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução da política e da estratégia para a defesa nacional.

Parágrafo único - As manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial no que se refere:

I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;

II - à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;

III - à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes para a defesa nacional.

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