Legislação
Decreto 578, de 24/06/1992
Art. 3º
Art. 3º
- Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.
§ 1º - O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).
§ 2º - O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º - O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.
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