Legislação

Decreto 493, de 10/04/1992

Art.
Art. 2º

- Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo. [[Decreto 493/1992/1991, art. 1º.]]

Parágrafo único - O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.

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