Legislação

Decreto 433, de 24/01/1992

Art.
Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 8º - A comissão, no prazo de quinze dias, contados da sua nomeação, efetuará a vistoria e apresentará ao Superintendente Estadual do INCRA o respectivo laudo técnico.
§ 1º - O laudo técnico, circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que serão focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comissão, com parecer conclusivo.
§ 2º - Ao laudo referido no parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações e recomendações das pessoas que foram convidadas a acompanhar a vistoria e a avaliação.
§ 3º - O laudo, depois de datado e assinado pelos componentes da comissão e visado pelas pessoas convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total