Legislação

Decreto 433, de 24/01/1992

Art.
Art. 2º

- A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.614, de 03/06/98.

Parágrafo único - Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo.

Redação anterior: [Art. 2º - O processo de aquisição das terras terá início mediante proposta de compra de imóvel rural de propriedade de particular, formulada pelo INCRA ou pelo Estado e Município que tenham celebrado, com o INCRA, o convênio de que trata o art. 16, deste Decreto.
Parágrafo único - A proposta deverá ser acompanhada:
I - de documentação relativa:
a) à identidade do proprietário, se pessoa física;
b) ao ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;
c) à inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;
II - certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
III - certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;
IV - em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
V - planta ou [croquis] da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais.]

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