Legislação
Decreto 433, de 24/01/1992
Art. 14
Art. 14
- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).
Redação anterior: [Art. 14 - O disposto neste Decreto poderá ser observado na aquisição de imóvel rural pertencente a ente público, quando inviável sua utilização, mediante convênio entre o INCRA e o seu proprietário.]
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