Legislação

Decreto 433, de 24/01/1992

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 12 - A minuta da escritura, elaborada ou visada pela Procuradoria Jurídica, será submetida à apreciação do Presidente do INCRA e por ele despachada ao Diretor de Recursos Fundiários, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento em três dias.
§ 1º - A escritura deverá ser assinada pelos vendedores, ou por procuradores legais, e pelo Presidente do INCRA, ou, mediante delegação, pelo Diretor de Recursos Fundiários ou outro servidor da autarquia.
§ 2º - Lavrada a escritura, o INCRA promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de cinco dias.]

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