Legislação

Decreto 433, de 24/01/1992

Art. 11
Art. 11

- O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.614, de 03/06/98.

§ 1º - O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:

I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de 5 anos;

II - imóveis com área superior a 3 mil hectares:

a) o valor relativo aos primeiros 3 mil hectares, no prazo de 5 anos;

b) o valor relativo à área superior a 3 mil e até 10 mil hectares, em 10 anos;

c) o valor relativo à área superior a 10 mil até 15 mil hectares, em 15 anos;

d) o valor da área que exceder 15 mil hectares, em 20 anos.

§ 2º - Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a 10 anos, poderão ser reduzidos em 5 anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária.

§ 3º - Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.

Redação anterior: [Art. 11 - O pagamento da terra e de suas acessões naturais, a que se refere o art. 6º, § 2º, deste Decreto, será feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, com os seguintes prazos:
I - dez anos, para imóveis com área até 5.000 (cinco mil hectares);
II - quinze anos, para imóveis com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) hectares; e
III - vinte anos, para imóveis com área superior a 10.000 (dez mil) hectares.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento em títulos da dívida agrária.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o prazo dos títulos da dívida agrária será de dez anos.]

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