Legislação

Decreto 133, de 24/05/1991

Art.

Meio ambiente. Promulga a Emenda à alínea «a», do parágrafo 3 do art. XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 03/03/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que em Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22/06/79 foi adotada a Emenda à alínea a do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 03/03/73;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida emenda pelo Decreto Legislativo 21, de 01/10/85;

Considerando que a Carta de Aprovação da Emenda foi depositada em 21/11/85;

Considerando que a Emenda entrou em vigor, para o Brasil, a 13/04/87, na forma do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção, Decreta:

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