Legislação

Decreto 86, de 15/04/1991

Art.
Art. 1º

- Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.

Parágrafo único - Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.

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