Legislação

Decreto-lei 7.379, de 13/03/1945

Art.
Art. 1º

- Os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas Aposentadoria e Pensões, de acordo com plano destinado especialmente aos seus segurados aos associados, desde que o financiamento seja superior a 2/3 do valor do imóvel na data da transação, ficam onerados com a cláusula de inalienabilidade em vida dos mesmos segurados ou associados, seu cônjuge, se casado pelo regime de comunhão de bens, ou filhos até 18 anos de idade, sendo isentos de execução por dívidas de qualquer espécie, salvo as decorrentes do próprio contrato de financiamento.

Parágrafo único - Excetua-se do princípio geral estabelecido neste artigo, unicamente a transferência dos referidos imóveis, entre segurados ou associados das instituições, a qual dependerá , entretanto, de prévia aprovação do Instituto ou Caixa financiador, que poderá negá-la sempre que verificar a existência de finalidade exclusivamente especulativa na operação.

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