Legislação

Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943

Art.
Art. 2º

- A área que, em virtude do disposto no art. 3º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42, for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.

§ 1º - Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42.

§ 2º - Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42 e as do presente decreto-lei.

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