Legislação

Decreto-lei 5.213, de 21/01/1943

Art.
Art. 1º

- O art. 16 do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.]
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