Legislação
Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942
Art. 3º
Art. 3º
- Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições;
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
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