Legislação

Decreto-lei 3.866, de 29/11/1940

Art.

Administrativo. Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Artigo único - O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Decreto-lei 25, de 30/11/37.

Rio de Janeiro, 29/11/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas- Gustavo Capanema

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