Legislação

Decreto-lei 2.928, de 31/12/1940

Art.
Art. 1º

- As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos orgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos arts. 127, n. I, e 130 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, e de seus efeitos.

Parágrafo único - Os respectivos estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.

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