Legislação

Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940

Art. 14
Art. 14

- O Ministro decidirá, motivadamente, dentro do prazo de trinta dias, confirmando ou não a decisão do Conselho.

§ 1º - Se for julgada procedente a justificação, será o processo arquivado.

§ 2º - Se for reconhecida a existência de crime, o processo será remetido à autoridade judiciária competente; e se contravenção disciplinar, proceder-se-á na forma das leis e regulamentos militares.

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