Legislação

Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940

Art.
Art. 1º

- O oficial do Exército ou da Armada que for acusado, oficialmente ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante o Conselho de Justificação, que será nomeado a seu requerimento ou ex officio.

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