Legislação

Decreto-lei 2.676, de 04/10/1940

Art.
Art. 1º

- As empresas que em contrário ao disposto no § 3º do art. 202 e no art. 163 do Código de Águas, elevarem, sob qualquer forma e sem a devida autorização, os preços de fornecimento de energia elétrica, ficam, a partir da data da publicação desta lei, sujeitas as seguintes penalidades:

a) multa de 20:000$0 no mês em que se efetuar o aumento;

b) multa de 40:000$0 no mês subsequente, si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;

c)no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.

Parágrafo único - As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.

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