Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art. 13
Art. 13

- Na hipótese e de serem favoráveis as respostas obtidas, ou na de haver expirado o prazo sem que respondam aquelas autoridades - circunstância que se averbará no processo - publicar-se-á edital durante 30 dias consecutivos, no órgão oficial ou, à falta deste, no de maior publicidade do local, intimando os posseiros confinantes, e a quem possa interessar o terreno, a reclamarem, dentro de 30 dias, contados da data da última publicação, o que for a bem dos seus direitos, sob pena de não mais serem atendidos se não o fizerem no referido prazo.

§ 1º - A primeira publicação do edital far-se-á integralmente, com todos os dados técnicos e esclarecimentos necessários; as publicações posteriores referir-se-ão sumariamente àquela e mencionarão apenas o nome do pretendente e a situação do terreno.

§ 2º - O Serviço Regional mandará afixar o edital nos lugares de maior afluência da sede do município.

§ 3º - A Diretoria do Domínio da União custeará as despesas com o edital.

§ 4º - Anexados ao processo exemplares do jornal em que se fizeram a primeira e a última publicações, certificar-se-á a efetuação das demais e o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º - Também se certificará no processo se houver, ou não, reclamação conseqüente ao edital.

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