Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art. 12
Art. 12

- Resolvida a questão da preferência, abrir-se-á audiência, simultaneamente, e por meio de ofícios:

1º - à prefeitura municipal do lugar em que estiver situado o terreno;

2º - ao Ministério da Guerra, diretamente, na Capital Federal, e ás regiões militares, nos Estados;

3º - ao Ministério da Marinha, diretamente, na Capital Federal, e às capitanias dos portos, nos Estados;

4º - ao Ministério da Agricultura, se se tratar de terreno rural, por intermédio do órgão competente;

5º - ao Ministério da Aviação:

a) por intermédio do Departamento de Aeronáutica Civil, se o terreno confinar com aeródromo ou aeroporto;

b) por intermédio do Departamento de Portos e Navegação, se houver projeto portuário perto do lugar em que estiver situado o terreno;

c) por intermédio da Diretoria da Estrada de Ferro, à qual possa interessar o terreno.

§ 1º - Essas audiências serão solicitadas às repartições locais e o seu prazo, notificado em todas as comunicações, se fixará em 20 dias, findo o qual se considerará o silêncio à consulta como assentimento pleno à concessão.

§ 2º - A impugnação da municipalidade somente prevalecerá se a concessão prejudicar o alinhamento no cais, arruamentos, servidão ou obras que a mesma municipalidade tenha executado, esteja executando ou venha a executar, segundo projeto existente e do qual anexará cópia à impugnação.

§ 3º - Os Ministérios da Marinha e da Guerra só se oporão ao aforamento se da concessão decorrerem obstáculo, respectivamente, à navegação e serviços navais e aos interesses da defesa nacional.

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