Legislação

Decreto-lei 701, de 24/07/1969

Art.
Art. 2º

- O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a ele destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/98).

Redação anterior: [Parágrafo único - A gestão dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde - FNS caberá ao Ministério da Saúde, através de uma Junta Deliberativa, e o seu orçamento será aprovado em ato do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.]

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