Legislação
Decreto-lei 296, de 28/02/1967
Art. 1º
Art. 1º
- São acrescentados ao artigo 98 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, com mudança de designação do atual parágrafo único para parágrafo 1º, três novos parágrafos, com a redação seguinte:
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 98 (Seguros privados). [§ 2º - Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo.
§ 3º - Poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a deste artigo ou em seu § 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
§ 4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.]
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