Legislação

Decreto-lei 283, de 28/02/1967

Art.
Art. 4º

- Efetuado o depósito, referido no item anterior, o [Fundo Especial] fará ao depositante um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo, garantido pelo referido depósito.

Parágrafo único - O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei 19, de 30/08/66 e do Decreto-lei 70, de 21/11/66.

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