Legislação

Decreto-lei 253, de 28/02/1967

Art.
Art. 9º

- O Ministério da Fazenda providenciará a abertura no Banco do Brasil S.A., de conta especial para cada uma das Seções Judiciárias. na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Foro.

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