Legislação

Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art.
Art. 2º

- Os arts. 24 e 53 da Lei 4.117, de 27/08/1962 que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:

Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 24 (Código Brasileiro de Telecomunicação).
[Lei 4.117/1962, art. 24 - Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão do Oficial do CONTEL.
§ 2º - O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União.
§ 3º - O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
Lei 4.117/1962, art. 53 - Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas.]
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