Legislação
Decreto-lei 204, de 27/02/1967
Art. 27
Art. 27
- A renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal, apurada em balanço anual, será levada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal destinado às aplicações previstas no artigo 28.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a que resultar da renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal.
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