Legislação

Decreto-lei 193, de 24/02/1967

Art.
Art. 2º

- Ficarão isentas de multa as emprêsas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 4.923, de 23/12/65, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto-lei, apresente as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.

Parágrafo único - Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.

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