Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art.
Art. 9º

- Incluir-se-ão entre os órgãos autônomos da Fundação IBGE, nos termos do que estabelece o artigo 7º e dentro das disposições estatutárias as seguintes entidades:

a) o Instituto Brasileiro de Estatística (IBE), com atribuição de coordenar as atividades do sistema estatístico nacional, bem como de executar levantamentos e estudos estatísticos, notadamente os relacionados com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas;

b) a Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE), que deverá atender, preferencialmente, às necessidades do sistema estatístico nacional;

c) o Instituto Brasileiro de Geografia (IBG), com atribuição de coordenar as atividades geográfico-cartográficas e afins, bem como executar serviços e levantamentos geográfico-cartográficos necessários ao planejamento econômico-social do País e à segurança nacional, na forma do Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.

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