Legislação

Decreto-lei 151, de 09/02/1967

Art.
Art. 5º

- Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelos seus representantes nos Conselhos Fiscais do SESC e do SENAC e nos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI, e pelo Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, quanto às entidades sindicais, a fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei.

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