Legislação

Decreto-lei 12, de 07/07/1966

Art.
Art. 2º

- O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do art. 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

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