Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 40
Art. 40

- Poderá, ainda, a Rede Ferroviária Federal S.A. constituir subsidiárias de fim lucrativo para:

I - aproveitar capacidades ociosas acessórias em sua organização;

II - aliviar-se de encargos onerosos e evitáveis;

III - explorar comercialmente seu patrimônio imobiliário, no que não colida com a operação ferroviária.

§ 1º - As subsidiárias de que cogita este artigo serão dissolvidas quando ocorra o transcurso de 3 (três) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem proporcionarem lucro.

§ 2º - A Diretoria da Rede Ferroviária Federal S.A. poderá reinvestir os lucros auferidos de suas subsidiárias em programas de expansão.

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