Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 19
Art. 19

- Os marítimos, ainda que servidores de entidades de direito público, reger-se-ão pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho específica, com as modificações deste decreto-lei.

§ 1º - Desde que por ele optem, o regime previsto neste artigo será também aplicado aos marítimos que, na data da vigência deste decreto-lei, estiverem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, assegurada a contagem, para os efeitos legais, do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 2º - Serão incluídos em quadro suplementar, ficando automaticamente suprimidos por ocasião da vacância, os cargos ocupados por marítimos das entidades de direito público, e que sejam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União não optarem, na forma do parágrafo anterior, no prazo de 60 dias a contar da vigência deste Decreto-lei.

§ 3º - Os marítimos empregados em administração de portos e de entidades de direito público ficam sujeitos à disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial estabelecido para a classe ou categoria, em geral, vedados quaisquer outros benefícios ou vantagens.

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