Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 16
Art. 16

- Os armadores, ou seus prepostos, poderão exercer as atribuições de corretor de navio e de despachante aduaneiro, no tocante às suas embarcações de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.

§ 1º - Nenhuma retribuição será devida aos armadores ou a seus prepostos, quando por eles executados os serviços a que se refere este artigo.

§ 2º - Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros, quando houver prestação efetiva de serviço.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total