Legislação

Decreto-lei 3, de 27/01/1966

Art.
Art. 9º

- As guardas portuárias, como forças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes toda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical.

§ 1º - Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprego e movimentação do pessoal da guarda.

§ 2º - A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos.

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