Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5021.3200

1 - TST Seguridade social. Alta previdenciária. Reclamante considerada inapta ao trabalho pelas reclamadas. «limbo previdenciário.

«A Corte de origem registrou que a trabalhadora recebeu alta previdenciária, porém não retomou suas atividades, pois não foi considerada apta ao trabalho pelo médico das reclamadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a empresa seria responsável pelo pagamento dos salários devidos a partir da cessação do benefício previdenciário, destacando que a autora «viu-se sem colocação profissional e sem renda que lhe proporcionasse o sustento, uma vez que o órgão autárquico a considerou apta ao trabalho e deixou de lhe pagar o benefício previdenciário, ao passo em que seu empregador a considerou inapta ao trabalho e deixou de lhe pagar o salário devido. Encontrou-se, destarte, no chamado limbo previdenciário. Apesar da conclusão acima transcrita, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso das reclamadas, para limitar o valor dos salários devidos ao teto previdenciário. De acordo com os julgadores de origem, a ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado obstaria o pagamento integral da remuneração da autora, já que «o dever dos reclamados é de garantir à reclamante remuneração suficiente para a sua subsistência e não de indenizar o dano sofrido. A imposição da referida limitação, contudo, diverge do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que em situações de «limbo previdenciário - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do CLT, art. 476, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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