Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0000.9000

1 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Pagamento incidente sobre as horas diurnas, laboradas em sequência ao trabalho noturno. CLT, art. 73, § 5º, e Súmula 60, II do TST.

«A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do seguinte, deve ter remuneração superior à do diurno, estabelecendo o § 4º que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o disposto em referida norma. Por sua vez, o § 5º preconiza que «Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. É de se ressaltar que a interpretação conferida pelo c. TST a este dispositivo é no sentido de que o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas trabalhadas em sequência ao período noturno, ainda que se trate de jornada mista que não abrange a integralidade do horário noturno legal. Isto porque o fato de a jornada noturna não abarcar a totalidade do período de 22h às 05h não afasta o caráter prejudicial à saúde e sociabilidade do trabalhador, bem como o incremento de riscos à própria segurança no trabalho. Vale dizer: o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas laboradas em sequência ao trabalho noturno mesmo nos casos de jornada mista em que as horas laboradas após às 05h não configuram prorrogação do trabalho noturno, e sim continuidade da jornada contratual de trabalho.... ()

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