Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9008.1400

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de tempo de serviço. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Reginaldo de Pontes Silva, em face de decisão terminativa (fls. 104/105) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto por Reginaldo de Pontes Silva. - Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.108/123) que possuem direito à percepção da Gratificação por Tempo de Serviço em razão do direito adquirido. - Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. - Não merece ser acolhida a tese do recorrente de que haveria ofensa ao direito adquirido, pois entender que a forma de cálculo da remuneração dos recorrentes está sendo efetuada em violação legal seria reconhecer ao servidor público militar direito adquirido a regime de cálculo de parcela remuneratória, situação incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. - A Lei Complementar Estadual 169/2011, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares, extinguiu a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, incorporando seu valor ao soldo do militar, conforme inteligência do art. 2º da supracitada norma. Perceba-se que o referido dispositivo desvinculou as parcelas remuneratórias calculadas em percentual sobre o soldo (Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GTS), incorporando-as aos respectivos soldos, sem acarretar desconto nos contracheques dos servidores militares do Estado de Pernambuco. - Assim, não se pode falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois é assente o posicionamento do STF no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos se refere ao valor nominal do total remuneratório, sendo essa exatamente a hipótese ora em análise. - Nesse sentido, a extinção da parcela não implicou qualquer redução do valor nominal percebido pelo recorrente, haja vista que houve a incorporação da referida gratificação ao soldo dos militares, havendo, ao revés, acréscimo patrimonial no mês subsequente à incorporação daquela gratificação ao soldo, como se percebe da confrontação dos valores nominais constantes nos demonstrativos de pagamento de fls. 19/20. ... ()

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