representacao sindical acoes coletivas
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Doc. LEGJUR 241.1030.1388.2495

1 - STJ Processo civil. Recurso especial. Ação coletiva ajuizada por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria profissional. Apresentação, pelo réu, de pedido de declaração incidental, em face do sindicato-autor. Objetivo de atribuir eficácia de coisa julgada à decisão quanto à extensão dos efeitos de cláusula de quitação contida em transação assinada com os trabalhadores. Inadmissibilidade da medida, em ações coletivas.


- Nas ações coletivas, a lei atribui a algumas entidades poderes para representar ativamente um grupo definido ou indefinido de pessoas, na tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A disciplina quanto à coisa julgada, em cada uma dessas hipóteses, modifica-se. - A atribuição de legitimidade ativa não implica, automaticamente, legitimidade passiva dessas entidades para figurarem, como rés, em ações coletivas, salvo hipóteses excepcionais.... ()

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Doc. LEGJUR 251.7151.6149.5225

2 - TRT2 EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE SINDICAL.


O CF/88, art. 8º, III, confere ampla legitimidade ao sindicato para propor ações coletivas em defesa de interesses de seus representados, incluindo trabalhadores sindicalizados, não sindicalizados e ex-empregados, atuando como substituto processual. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 de repercussão geral (RE 883.642), consolidou o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para executar créditos de seus representados sem necessidade de procuração ou autorização expressa, tanto na fase cognitiva quanto na executiva. A legitimidade do sindicato na substituição processual para executar créditos trabalhistas é inerente à sua função, dispensando procuração ou autorização expressa dos substituídos. No regime de substituição processual, o substituto (sindicato) tem legitimidade para ajuizar e conduzir ações executivas em nome do substituído sem autorização prévia, decorrente da representação plena dos interesses do substituído. Embora o sindicato tenha legitimidade para a execução, ressalva-se a necessidade de poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme o CPC, art. 105.. Agravo de Petição a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 681.4576.6110.0611

3 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO. INTERESSE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT


consignou que « a tutela buscada pelo embargante, contudo, não traduz diretamente o interesse dos sindicalizados. Representa, antes, um interesse próprio da entidade sindical, que é a obtenção de recursos financeiros para sua subsistência. Não há favorecimento algum dos membros da categoria. Ao contrário. Há um ônus contra si. E não se diga que os valores, fortalecendo o sindicato, favorecem a categoria, pois há de se perquirir a tutela jurisdicional buscada, em si mesma e esta, in casu, não traz nenhuma vantagem à categoria representada pelo sindicato. Trata-se, portanto, de uma pretensão de interesse secundário . Registou que « não se trata de ação coletiva, por se tratar de simples ação de obrigação de fazer . O art. 81, parágrafo único, II, do CDC trata do que são interesses ou direitos coletivos; o 87, caput, do CDC aborda a isenção das despesas processuais e honorários de advogado nas ações coletivas; e o CF/88, art. 8º, III consigna que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nenhum dos referidos dispositivos trata da atuação do ente sindical no interesse próprio . Quando o Sindicato é sucumbente em ação na qual ele atua como substituto processual, não é devida a condenação em custas, honorários advocatícios ou demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Ocorre que no presente caso o Sindicato não está atuando como substituto processual, mas sim pleiteando interesse próprio, não podendo se beneficiar das normas por ele invocadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794 MC/DF, fixou a tese vinculante da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu pagamento a autorização prévia e expressa dos filiados. Por sua vez, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical, de acordo com a decisão do STF, é facultativo, sendo necessária a prévia, expressa e individual autorização do filiado para o desconto da referida contribuição e entende, ainda, que não atende esse fim a autorização coletiva dada em assembleia geral. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.8000

4 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.


«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.5400

5 - STJ Competência. Eleição para cargos de direção de associação. Matéria que não guarda relação com o conceito de representação sindical (sindicato). Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedente do STJ. CF/88, art. 114, III.


«... A Primeira Seção, em precedente da lavra do Ministro João Otávio Noronha, entendeu que, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Veja-se o teor da ementa do referido precedente: ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8001.8300

6 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Protesto interruptivo de prescrição. Representação sindical dos trabalhadores do banco pela contec. Efeitos.


«Em se tratando de empregados de empresa com quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza interpretar-se de modo não restritivo a expressão -sindicato- contida no CF/88, art. 8º, III. Precedentes. Portanto, o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela referida entidade favorece o autor. Por outro lado, pela dicção do CF/88, art. 7º, XXIX, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de uma causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Ileso, pois, o CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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Doc. LEGJUR 296.3119.8517.4975

7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, III, prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera a alegação de que as normas coletivas aplicadas reduziram os benefícios dos trabalhadores e repisa as mesmas violações já apontadas no recurso de revista e no agravo de instrumento, mas não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do, III, do art. 896, § 1º-A da CLT. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Registre-se, primeiramente, que as alegações da reclamada quanto à suposta nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional relativa à abrangência da norma coletiva se encontra preclusa, tendo em vista que não houve pronunciamento a respeito do tema no despacho denegatório do recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, nos termos do §1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Acrescente-se ainda que a matéria também não foi renovada no agravo de instrumento. Adiante, observa-se que o TRT consignou que «não há limitação na representação do sindicato autor somente aos empregados que trabalhem no comércio armazenador, como entendeu o MM. Juízo de origem. Feita tal elucidação, basta saber se a reclamada tem em seu quadro de pessoal funcionários que desempenham a função de movimentar mercadorias. Pois bem. Os laudos técnicos judiciais juntados com a inicial confirmam que os empregados que atuam na função de ajudante para a reclamada fazem a movimentação de mercadorias, enquadrando-se na categoria diferenciada representada pelo reclamada. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a representatividade do sindicato autor em relação aos movimentadores de mercadorias que atuam na reclamada e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que, superada esta questão, julgue como entender de direito. Prejudicado o apelo da reclamada. Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei 12.023/2009, constituem categoria diferenciada para efeito de enquadramento sindical, nos termos do CLT, art. 511, § 3º, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: «1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: «Legitimidade ativa sindical. Substituição processual. Extensão e efeitos. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do sindicato quanto ao tema para declarar a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução, como substituto processual, dos créditos decorrentes da presente ação coletiva, sem prejuízo do direito de cada trabalhador promover a execução individualmente. Como se infere do trecho transcrito pela parte, no caso concreto, o TRT entendeu que a liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva se fará através de ações individuais, tendo em vista a necessidade de identificação dos empregados da empresa requerida que se enquadram na categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias. Como consequência, foi retirada do sindicato a legitimidade para ingressar com execução individual de título formado em ação coletiva, em nome próprio, como substituto processual dos trabalhadores. O cancelamento da Súmula 310/TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução . As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual ajuíze a ação de execução da sentença coletiva. É que a interpretação dada pelo STF e pelo TST ao CF/88, art. 8º, III, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. Julgados. Ademais, conforme os Lei 8.078/1990, art. 97 e Lei 8.078/1990, art. 98, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução, como substituto processual, dos créditos decorrentes da presente ação coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.6700

8 - TST Recurso de revista do reclamado em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Protesto interruptivo de prescrição.representação sindical dos trabalhadores do banco pela contec. Efeitos.


«Em se tratando de empregados de empresa com quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza interpretar-se de modo não restritivo a expressão -sindicato- contida no CF/88, art. 8º, III. Precedentes. Portanto, o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela referida entidade favorece o autor. Por outro lado, pela dicção do CF/88, art. 7º, XXIX, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de uma causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Ilesos, pois, os artigos 7º, XXIX, e 8º, II, da CF/88 e 189, 202, II, 206, § 3º, e 207 do Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 518.2739.1514.7640

9 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.


A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.9612.2001.6300

10 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Ação coletiva ajuizada por sindicato. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica de direito privado. Necessidade de comprovação da hipossuficiência. Isenção do CDC, art. 87. CDC. Aplicação apenas às ações coletivas de que trata o mencionado código. Súmula 83/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 925.1033.9924.7783

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da Lei 8.022/1990, art. 2º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA A SER EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a prévia expedição de certidão de dívida ativa, pela entidade sindical, para a cobrança de contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que é desnecessária a apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Afinal, o princípio da liberdade sindical, ainda que no Brasil tenha dimensão mais restrita que a tomada como paradigma pela OIT e seu Comitê de Liberdade Sindical, impede que a entidade sindical dependa da prática de ato, por órgão público, para a cobrança das respectivas contribuições sindicais. Há precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a notificação da empresa como requisito para a constituição da obrigação jurídica de pagar contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT não afronta a jurisprudência do TST, que apenas contempla a obrigatoriedade de notificação do devedor para a constituição da obrigação de pagar contribuição sindical na hipótese de exigibilidade de contribuição sindical rural, o que não corresponde ao caso dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONFRONTO COM A CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou que os técnicos de segurança do trabalho contratados pela reclamada compõem categoria profissional diferenciada. Logo, para o Regional, as contribuições sindicais originadas da contratação desses empregados são devidas ao sindicato formalmente representativo desses profissionais, e não ao sindicato da categoria profissional contraposta à categoria econômica a que pertence a reclamada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a profissão de técnico de segurança qualifica-se como categoria profissional diferenciada, conforme o CLT, art. 511, § 3º. Afinal, tais trabalhadores exercem funções regidas por estatuto profissional específico (Lei 7.410/1985 e Decreto 92.530/86) e se submetem a condições de vida singulares. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que os embargos declaratórios foram opostos para rediscussão do mérito da demanda, em especial quanto à eficácia territorial do capítulo condenatório da sentença. Como a finalidade da medida foi de obter revisão do mérito da decisão, a multa por embargos declaratórios protelatórios foi aplicada, em limitação adequada às disposições legais aplicáveis. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. A 6ª Turma do TST tem compreensão pacificada no sentido de que « embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente « (EDCiv-Ag-AIRR-157-32.2019.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). Tal compreensão vem sendo aplicada recorrentemente, e encontra respaldo na jurisprudência pacificada da Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SUJEITO DE DIREITO COLETIVO. SENTENÇA DE EFICÁCIA ULTRA PARTES . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Muito embora a ação seja nominada, nos autos, como «ação de cobrança, seu objeto é inteiramente pertencente ao microssistema da tutela coletiva . Afinal, o autor da ação é entidade sindical (arts. 82, IV, CDC e 5º, V, Lei 7.347/1985) , e a pretensão corresponde a interesse de ordem coletiva (empregados da categoria representada pela entidade autora), enquadrado no art. 81, parágrafo único, II, do CDC e no CF/88, art. 8º, III. O nome conferido à ação, hodiernamente, não é relevante à definição do tratamento jurídico adequado à lide ou ao procedimento legal aplicável. 3 - Portanto, o tratamento jurídico que deve ser destinado à ação, certamente, é o da tutela coletiva. Portanto, incide ao caso concreto a regra do CDC, art. 103, II: « Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do, anterior, quando se tratar da hipótese prevista no, II do parágrafo único do art. 81". 4 - Em razão de a ação ter sido ajuizada por pessoa jurídica legitimada e autorizada a representar os interesses de determinada coletividade, e pelo fato de a pretensão consistir em tutela de direito eminentemente coletivo, a sentença mantida pelo Regional deve conservar eficácia ultra partes, como forma de, exatamente, conferir a tutela adequada ao interesse coletivo protagonizado pela lide. Dessa forma, a restrição dos efeitos da coisa julgada ao município de Viamão (RS) não é a medida mais adequada ao ordenamento jurídico-processual, em especial o da tutela coletiva. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SINDICATO QUE RECEBEU CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INDEVIDAMENTE. INDISPONIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O microssistema da tutela coletiva é orientado, entre outros, pelos princípios da indisponibilidade da tutela coletiva e do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito . Por envolver bens jurídicos de grande repercussão e extraordinária sensibilidade, a tutela coletiva deve ser conferida com primazia sobre aspectos formais e procedimentais que, em tese, pudessem provocar a nulidade de atos processuais, inclusive os de natureza decisória. 3 - A exemplo das regras que disciplinam a intervenção de terceiros (inclusive a denunciação da lide), o CPC é estruturado com vistas a regular processos individuais, cuja tutela limite-se, essencialmente, aos indivíduos, sem homogeneidade. Portanto, não é adequada a importação ipsis litteris de enunciados normativos do CPC como técnica de avaliação dos aspectos de validade dos atos processuais praticados em processos coletivos . 4 - Dessa forma, muito embora seja, em tese, cabível a denunciação da lide em face da entidade sindical que tenha recebido contribuições sindicais indevidamente (RRAg-289-06.2016.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2020), não é juridicamente adequada a anulação de atos processuais de natureza decisória, praticados em processo coletivo, a fim de resguardar, com prioridade sobre os interesses coletivos, os interesses simplesmente econômicos da ré . 5 - A tutela do direito individual da ré, neste caso, é plenamente possível e livre de óbices em ação regressiva autônoma. Desse modo, não lhe é privado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) ou o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a multa do CLT, art. 600 não mais vigora, por ter sido revogada tacitamente pela Lei 8.022/1990, nos termos da Súmula 432/TST. 2 - É imperiosa a exclusão da multa do CLT, art. 600 da condenação, já que inexigível. 3 - Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 870.4007.0985.0560

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA .


1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso da ação coletiva subjacente, o SINTICOM/PN postulou, na condição de substituto-processual, a condenação da Allonda Ambiental Ltda. ao pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. A decisão rescindenda transitou em julgado em 18.12.2019. 3. O primeiro documento apresentado como prova nova diz respeito a termo de conciliação firmado entre o SITICOP/MG e a FETICOM/MG, com data de 1.6.2018. Também foi apresentada cópia de acórdão em que examinada a representação sindical entre SITICOP/MG, SINTRAMONTI e SINTICOM/PN, e que foi proferido em de 17.9.2013. 4. Nesse aspecto, verifica-se, pois, que os documentos são cronologicamente velhos, porquanto anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que inexiste óbice à sua utilização como fundamento rescisório, ao contrário do que consignou o Regional. 5. Ademais, tendo sido produzidos em outras ações, das quais não era parte a autora, não havia como exigir que a existência dos documentos fosse de seu conhecimento. 6. Quanto ao mérito dos documentos, do exame de seus termos é possível extrair que sua utilização, na ação subjacente, levaria à necessária alteração do Julgado, porquanto conduziria à conclusão de que o ente sindical que ajuizou aquela demanda (SINTICOM/PN) não detinha legitimidade para atuar em nome dos trabalhadores da indústria de construção pesada, cuja titularidade é exclusiva do SITICOP/MG. 7. E, no caso da Allonda Ambiental Ltda. ré na ação matriz, seu objeto social envolve justamente o desenvolvimento e execução de « projetos de limpeza de tanques, dragagens, construção de estações de tratamento de esgoto, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de efluentes «, englobados dentre as atividades enumeradas no conceito de construção pesada. 8. Ademais, a legitimidade de parte constitui pressuposto processual que deve ser examinado de ofício pelo Magistrado, ainda que as partes não tenham invocado a questão preliminar, o que reforça a conclusão de que a demanda subjacente deveria ter sido extinta sem resolução do mérito. 9. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 231.0060.7775.3858

13 - STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Ação coletiva proposta por sindicato. Eficácia. Limitação territorial e temporal da sentença. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Não aplicação da orientação firmada no re 612.043/PR (tema 499). Provimento negado.


1 - Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, à luz do Lei 9.494/1997, art. 2º-A, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.5223.9061.0781

14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -


Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 949.9299.5689.6081

15 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGISTRO SINDICAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária e apelação cível contra sentença proferida nos autos de ação civil pública que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, por falta de comprovação do registro sindical da entidade autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.4712.9000.2200

16 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Pis/cofins. Tributação pelo sistema monofásico. Limitação dos efeitos da coisa julgada ao território sob jurisdição do órgão prolator da sentença. Impropriedade. Observância ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, representativo de controvérsia, e pelo STF quanto ao alcance dos efeitos da coisa julgada na tutela de direitos coletivos. Ação coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Não aplicação do entendimento firmado no re Acórdão/STF (tema 499). Embargos de declaração da fazenda nacional acolhidos, sem efeitos infringentes.


«1 - Não houve apreciação do pedido subsidiário da FAZENDA NACIONAL referente à delimitação da eficácia da decisão, nos termos da Lei 9.494/1997, art. 2º.-A, motivo pelo qual integra-se o julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 635.3142.6388.6583

17 - TST RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.


Quanto à abrangência objetiva do, III da CF/88, art. 8º, em decisão proferida na sessão de 12 de junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário 210029, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo/RS contra decisão desta Corte, na qual se entendeu que o CF/88, art. 8º, III não autoriza substituição processual ampla, firmou posicionamento, no sentido de que a entidade sindical tem legitimidade para atuar, como substituta processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada. 2. Dessa forma, segundo o Excelso STF, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos. 3. Na busca de interpretação da CF/88, art. 8º, III, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria e buscando os direitos que componham seus patrimônios jurídicos. 4. No presente caso, a homogeneidade do direito defendido pelo ente sindical - horas extras e reflexos - reside na sua origem, comum aos substituídos. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. 5. Dessa forma, o Regional, ao manifestar posicionamento pela ilegitimidade ativa do sindicato, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, bem como incorreu em violação da CF/88, art. 8º, III. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 8º, III e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 635.3142.6388.6583

18 - TST RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.


Quanto à abrangência objetiva do, III da CF/88, art. 8º, em decisão proferida na sessão de 12 de junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário 210029, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo/RS contra decisão desta Corte, na qual se entendeu que o CF/88, art. 8º, III não autoriza substituição processual ampla, firmou posicionamento, no sentido de que a entidade sindical tem legitimidade para atuar, como substituta processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada. 2. Dessa forma, segundo o Excelso STF, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos. 3. Na busca de interpretação da CF/88, art. 8º, III, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria e buscando os direitos que componham seus patrimônios jurídicos. 4. No presente caso, a homogeneidade do direito defendido pelo ente sindical - horas extras e reflexos - reside na sua origem, comum aos substituídos. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. 5. Dessa forma, o Regional, ao manifestar posicionamento pela ilegitimidade ativa do sindicato, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, bem como incorreu em violação da CF/88, art. 8º, III. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 8º, III e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 135.7562.7000.8300

19 - STJ Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração. Greve dos servidores da justiça do trabalho. Federação sindical. Acórdão embargado que reconheceu a incompetência do STJ para julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao trf da 1ª região. Manutenção. Sucumbência da União. Inexistência. Poder geral de cautela. CPC/1973, art. 798 e CPC/1973, art. 799. Manutenção da liminar até ulterior manifestação do juízo competente. Possibilidade. Precedentes. Embargos da fenajufe rejeitados. Embargos da união parcialmente acolhidos.


«1. A questão envolvendo os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de ações originárias em que se discutem questões relacionadas à greve nacional de servidores públicos federais se mostra tormentosa, diante da ausência de regramento expresso sobre o tema na Constituição da República ou na legislação infraconstitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 752.9227.6140.0727

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da territorialidade, que orienta o enquadramento sindical, estabelece que, para membros de categoria profissional diferenciada, devem ser aplicadas as normas coletivas firmadas no local onde os serviços são realizados, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representativa da categoria econômica correspondente, conforme a Súmula 374, mesmo que esse local seja diferente da sede da empregadora. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada seja sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada dos propagandistas, que sempre trabalharam no Rio Grande do Sul, ela está sujeita ao enquadramento sindical do território onde o trabalho é prestado. Isso porque, nos termos do, II da CF/88, art. 8º, é permitida a existência de apenas um sindicato por base territorial. Enfatizou, ainda, que a categoria econômica da reclamada, pertencente ao setor de indústrias de produtos farmacêuticos, foi adequadamente representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul, validando assim o enquadramento sindical correspondente ao local da prestação dos serviços. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador serexterno. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregadoexternopara que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que tanto a prova oral quanto a documental sustentam a tese autoral, demonstrando que, embora o trabalho fosse desenvolvido externamente, o reclamante seguia um roteiro de trabalho previamente aprovado por um gestor da reclamada e utilizava aparelho eletrônico para o envio de relatórios de visita, o que permitia o controle da jornada. Diante disso, o Tribunal concluiu que a reclamada possuía meios para controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, afastando assim a hipótese do CLT, art. 62, I. Assim, ficou estabelecido que era obrigação da reclamada manter os registros de horário do reclamante, conforme previsto no CLT, art. 74, § 2º. Desse modo, considerando a ausência injustificada dos controles de frequência por parte da reclamada, o Colegiado Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, I, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de impossibilidade do controle de horário do reclamante, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Nos termos da Súmula 340, o empregado com controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional, de no mínimo, 50% pelas horas extraordinárias trabalhadas, sendo esse adicional calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não recebia comissões, mas sim prêmios pelo atingimento de metas. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, considerando que a Súmula 340 se aplica exclusivamente aos casos em que há pagamento de comissões, a Corte de origem afastou a sua incidência, em razão de o reclamante receber prêmios. Esclarece-se que prêmios são valores pagos de forma esporádica ou em razão do cumprimento de metas específicas, enquanto as comissões são parte integrante da remuneração variável. Portanto, não se confundem. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula 340, pois a limitação nela prevista não é aplicável ao pagamento de prêmios por metas atingidas. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes. É pacífico, ademais, o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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