Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.4576.6110.0611

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO. INTERESSE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT

consignou que « a tutela buscada pelo embargante, contudo, não traduz diretamente o interesse dos sindicalizados. Representa, antes, um interesse próprio da entidade sindical, que é a obtenção de recursos financeiros para sua subsistência. Não há favorecimento algum dos membros da categoria. Ao contrário. Há um ônus contra si. E não se diga que os valores, fortalecendo o sindicato, favorecem a categoria, pois há de se perquirir a tutela jurisdicional buscada, em si mesma e esta, in casu, não traz nenhuma vantagem à categoria representada pelo sindicato. Trata-se, portanto, de uma pretensão de interesse secundário . Registou que « não se trata de ação coletiva, por se tratar de simples ação de obrigação de fazer . O art. 81, parágrafo único, II, do CDC trata do que são interesses ou direitos coletivos; o 87, caput, do CDC aborda a isenção das despesas processuais e honorários de advogado nas ações coletivas; e o CF/88, art. 8º, III consigna que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nenhum dos referidos dispositivos trata da atuação do ente sindical no interesse próprio . Quando o Sindicato é sucumbente em ação na qual ele atua como substituto processual, não é devida a condenação em custas, honorários advocatícios ou demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Ocorre que no presente caso o Sindicato não está atuando como substituto processual, mas sim pleiteando interesse próprio, não podendo se beneficiar das normas por ele invocadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794 MC/DF, fixou a tese vinculante da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu pagamento a autorização prévia e expressa dos filiados. Por sua vez, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical, de acordo com a decisão do STF, é facultativo, sendo necessária a prévia, expressa e individual autorização do filiado para o desconto da referida contribuição e entende, ainda, que não atende esse fim a autorização coletiva dada em assembleia geral. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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